Sexta-feira-9 de outubro de 2026 - Email: [email protected]

TCE dá ok as contas da educação de 2018 na gestão de Daniel Pereira


PORTO VELHO – Num documento sucinto, conforme o relator conselheiro Euler Potyguara, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado considerou aprovadas as contas do ex-governador Daniel Pereira e dos dois titulares da Seduc no ano de 2018, Florisvaldo Alves da Silva e Maria Angélica Silva Ayres Henrique, relativas à utilização dos recursos da Educação naquele período.

Logo em seu início o relatório cita que “da análise das contas restou evidenciado nos autos o cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à educação, assim como as demonstrações contábeis apresentam todos os elementos exigidos pela norma de regência. O exercício financeiro encerrou com superávits orçamentário, financeiro e patrimonial”.

A aprovação teve algumas ressalvas que devem ser cumpridas agora pelo atual secretário mas isso, conforme o entendimento da Corte, não gerou problemas para a aprovação da matéria. O relatório também cita o seguinte: “observa-se que, das 9 ações que estavam ativas no Programa, exercício de 2018, 8 delas tiveram uma atuação com eficiência idêntica à prevista (e uma não mensurável). Além disso, apresentamos o nível de eficácia delas, onde 6 foram eficazes, 2 foram mais do que eficazes. conforme especificado abaixo:

Ex-governador Daniel Pereira recebe certidão de quitação do TCE referente às contas da educação em 2018

A análise feita pelos auditores do Controle Externo do Tribunal de Contas, e acatado em seu voto pelo relator.

O relatório seguiu, determinando “conceder quitação a Florisvaldo Alves da Silva e Maria Angélica Silva Ayres Henrique, na condição de Secretários de Estado da Educação, no tocante às presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Regimento Interno da Corte de Contas e “expedir quitação aos agentes responsáveis, depois de expedidas as determinações na forma da lei de regência

Finalmente, o relator determinou “ao departamento da Segunda Câmara, após terem sido realizada todas as providências para o cumprimento dos comandos inseridos nos itens desta decisão, inclusive sua publicação, arquivar os autos”.






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