O Município de Cacoal publicou decreto, neste dia 1º de maio, regulamentando o retorno das atividades religiosas, de qualquer natureza, informando que as Igrejas poderão retomar as suas atividades a partir de 02 de maio de 2020. Entre as condições que são exigidas, está a de que o funcionamento só poderá ocorrer das 06h00 às 21h00, com, no máximo, duas celebrações religiosas por dia, abertas ou não ao público, devendo ser respeitado o intervalo de 01h30min (uma hora e meia) entre as celebrações. Pessoas do grupo de risco, crianças e pessoas que estejam convivendo com infectados ou suspeitos de estarem com coronavírus não poderão participar das celebrações. Também será proibido o contato físico entre as pessoas, como oração com imposição de mãos, abraços, dentre ou
tras formas. Confira, abaixo, o decreto na Íntegra.
DECRETO Nº 7.648/PMC/2020
DISPÕE SOBRE A RETOMADA GRADATIVA DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL.
A PREFEITA DE CACOAL, no uso das atribuições legais, em especial o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal e Art. 93, inciso I e Art. 94, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e n°10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 7º do decreto estadual n.
24.919, de 5 de abril de 2020 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 do decreto municipal n. 7.641A/2020;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 que reconhece e assegura “o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais (…) para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante pandemia;
CONSIDERANDO a decisão na ADI 6341 MC-REF/DF;
CONSIDERANDO a decisão proferida no agravo de instrumento n. 0802220-
51.2020.8.22.0000 – TJ/RO;
CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as
providencias necessárias e em tempo para resguardar o interesse público;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no artigo 5º, VI, preconiza ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
CONSIDERANDO que no Município de Cacoal, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, das atividades religiosas;
CONSIDERANDO, ainda, que as medidas podem ser revogadas a qualquer momento.
DECRETA:
Art. 1º As atividades religiosas, de qualquer natureza, poderão retomar as suas atividades a partir de 02 de maio de 2020, observadas, necessariamente, as seguintes regras e condições:
I – horário de funcionamento das 06h00 às 21h00, com, no máximo, duas celebrações religiosas por dia, abertas ou não ao público, devendo ser respeitado o intervalo de 01h30min (uma hora e meia) entre as celebrações;
II – impedir o ingresso de pessoas do grupo de risco, crianças e pessoas que estejam convivendo com infectados ou suspeitos de estarem com coronavírus;
III – impedir contato físico entre as pessoas, como oração com imposição de mãos, abraços, dentre outras formas;
IV – impedir que os fiéis se deitem no chão ou qualquer outro local;
V – impedir a entrada e permanência de fiéis sem máscara;
VI – realização de limpeza e desinfecção diária de todos os bancos, poltronas, cadeiras e utensílios em geral;
VII – disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:
a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou
disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
b) máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de
higiene pessoal para todos os participantes das atividades.
VIII – proibir e controlar o ingresso de pessoas dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores da COVID-19;
IX – permitir a entrada de fiéis até 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;
X – manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
XI – organizar entrada e saída de fiéis, impedindo qualquer tipo de aglomerações, inclusive no pátio e proximidades dos templos e igrejas;
XII – manter janelas e portas abertas durante todo o período de reuniões e cultos;
XIII – na realização da santa ceia, deve-se fornecer pão e vinho de forma individualizada, sem contato físico.
Art. 2º Na realização das atividades religiosas, recomenda-se:
I – antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, evitar apertos de mãos, abraços e outras formas de contato físico;
II – sempre que possível, realizar a transmissão das celebrações pelas redes sociais disponíveis;
Art. 3º As demais atividades realizadas pelas entidades religiosas, que ocasionem aglomerações de pessoas, devem permanecer suspensas.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará a aplicação de multa, interdição do estabelecimento ou cassação de licença de funcionamento, nos termos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Fiscalização de Posturas, Fiscalização Tributária, Fiscalização Sanitária, bem como com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.
Art. 5º O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas sanções impostas do art. 268 do Código Penal Brasileiro.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e, nos casos omissos, observar-se-á o decreto estadual n. 24. 919/20.
Cacoal/RO, 01 de maio de 2020.
GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI
Prefeita
CÉLIA ALVES CALADO HOSSEN
Secretária Municipal de Saúde
CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA
Procurador-Geral do Município de Cacoal










































