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Sexta-feira, 03 de maio de 2024 - Email: [email protected]

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Diretor do Conselho Federal de Medicina explica posição do órgão sobre o uso da cloroquina

PORTO VELHO – “Pessoalmente sou a favor do uso da cloroquina no início da doença”, disse o médico rondoniense Hiram Gallo, diretor-tesoureiro do Conselho Federal de Medicina, lembrando que a posição do colegiado foi tomada conforme relatório aprovado na reunião do dia 16 de abril último.

Segundo Hiram, “o CFM fez uma recomendação que fica a critério do médico o uso, com o consentimento do paciente”. E justificou como um fator que deve ter pesado a favor da linha do Conselho, o fato de que “”não temos nenhum estudo com o uso da cloroquina em relação a esse vírus porque ele é novo”.

De qualquer forma, lembrou que uma grande referência da cardiologia e da medicina no país, o professor Roberto Kalil Filho, já fez uso da droga. Outro fato que Gallo destaca é que o CFM não puniu qualquer dos seus filiados que tenha aplicado a cloroquina no combate ao coronavírus.

RELATÓRIO

O relatório da posição oficial do CFM relativo ao uso da cloroquina no combate ao corona, assinado pelo presidente, e relator da matéria, professor doutor Mauro Luiz de Britto Ribeiro conclui com as seguintes recomendações:

  1. a) Considerar o uso em pacientes com sintomas leves no início do quadro clínico, em que tenham sido descartadas outras viroses (como influenza, H1N1, dengue), e que tenham confirmado o diagnóstico de Covid-19, a critério do médico assistente, em decisão compartilhada com o paciente, sendo ele obrigado a relatar ao doente que não existe até o momento nenhum trabalho que comprove o benefício do uso da droga para o tratamento da Covid-19, explicando os efeitos colaterais possíveis, obtendo o consentimento livre e esclarecido do paciente ou dos familiares, quando for o caso;
  2. b) Considerar o uso em pacientes com sintomas importantes, mas ainda não com necessidade de cuidados intensivos, com ou sem necessidade de internação, a critério do médico assistente, em decisão compartilhada com o paciente, sendo o médico obrigado a relatar ao doente que não existe até o momento nenhum trabalho que comprove o benefício do uso da droga para o tratamento da Covid 19, explicando os efeitos colaterais possíveis, obtendo o consentimento livre e esclarecido do paciente ou dos familiares, quando for o caso;
  3. c) Considerar o uso compassivo em pacientes críticos recebendo cuidados intensivos, incluindo ventilação mecânica, uma vez que é difícil imaginar que em pacientes com lesão pulmonar grave estabelecida, e na maioria das vezes com resposta inflamatória sistêmica e outras insuficiências orgânicas, a hidroxicloroquina ou a cloroquina possam ter um efeito clinicamente importante;
  4. d) O princípio que deve obrigatoriamente nortear o tratamento do paciente portador da Covid-19 deve se basear na autonomia do médico e na valorização da relação médico-paciente, sendo esta a mais próxima possível, com o objetivo de oferecer ao doente o melhor tratamento médico disponível no momento;
  5. e) Diante da excepcionalidade da situação e durante o período declarado da pandemia, não cometerá infração ética o médico que utilizar a cloroquina ou hidroxicloroquina, nos termos acima expostos, em pacientes portadores da Covid-19.


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