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Regras de alteração de passagens anteriores à covid -19, voltam a vigorar: saiba quais são os seus direitos


Especialista explica sobre regras vigentes de cancelamento, reembolso e crédito de passagens
da Redação

Desde o dia 1º de janeiro de 2022 as regras anteriores à crise sanitária da covid-19 voltaram a vigorar para alterações de passagens, cancelamento, reembolso e crédito. As medidas emergenciais editada pela Lei n. 14.034/2020 (alterada pela Lei n. 14.174/2021) que flexibilizava as regras no setor de aviação civil em razão dos reflexos causados pelo coronavírus, teve como prazo final as situações ocorridas até o dia 31 de dezembro de 2021. Agora, entram em vigor os dispositivos da Resolução n. 400/2016.

Muitos consumidores estão em viagens ou indo para as férias agora nesse início do ano e precisam atentar para o novo regramento em vigor na hora de adquirir uma passagem.

Buscando esclarecer as dúvidas mais frequentes dos consumidores sobre o assunto, o RONDONIAGORA conversou com a advogada Naiana Mello, do escritório Marinho Advogados Associados. Confira:

• Tive a minha viagem cancelada. O que eu faço? Quais são os meus direitos?

Tendo como base a Resolução 400/2016, a partir de 1º de janeiro de 2022, se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades. Caso seja do passageiro a iniciativa em desistir do bilhete aéreo, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso.

• Caso o consumidor não queira optar pelo reembolso?

Embora não seja obrigado, o passageiro pode aceitar o reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser negociados entre ele e a empresa aérea. Em qualquer caso, a empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro. O reembolso não é corrigido pelo INPC.

• Quanto aos direitos, a empresa aérea deve fornecer assistência material aos clientes afetados pelo atraso/cancelamento de voo?

Se o atraso for superior a 1 hora, a companhia deve oferecer comunicação ao passageiro, que consiste em fornecer internet, possibilitar ligações, etc.

Se o atraso for superior a 2 horas, a companhia aérea deve fornecer alimentação ao passageiro.

Se o atraso for superior a 4 horas, a companhia aérea deve fornecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta ao passageiro.

Caso a companhia aérea se negue a prestar assistência material, o consumidor deve registrar todos os gastos, para que possa pedir reembolso em momento posterior.

No caso de voos internacionais, quando o cancelamento/atraso se der em decorrência de fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades, a companhia aérea fica desobrigada a fornecer assistência material.

• Se o consumidor se sentir lesado? Onde ele deve procurar?

Ao Procon via plataforma digital ou a um advogado de sua confiança.

Rondoniagora

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