
O presidente do Superior Tribunal de Justiça em exercício, ministro Jorge Mussi, concedeu liminar neste domingo (31) para suspender a condenação por ato de improbidade administrativa imposta ao ex-deputado estadual de Rondônia, Ezequiel Junior (Republicanos).
Com a decisão, Ezequiel Junior não está mais inelegível, podendo disputar as eleições de 2022. Ele já tinha sido escolhido em convenção para disputar a sua reeleição.
A liminar foi inicialmente negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que em decisão proferida pelo Desembargador Osny Claro, no exercício da presidência, considerou que a nova Lei de Improbidade não o beneficiaria.
Todavia, tal tese não foi aceita pelo STJ. Na liminar, Jorge Mussi sustentou que estava caracterizado o requisito do fumus boni juris, consubstanciado na possibilidade de êxito do recurso especial, em razão das discussões jurídicas verificadas na presente demanda, as quais, em sede de cognição não exauriente, ultrapassam o óbice da súmula n. 7/STJ, tal como a imediata aplicação, em benefício do réu, da Lei n. 14.230/2021, sobretudo com relação ao tema da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa.
Por fim, alegou o ministro que está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura, já que desenvolveu argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, que justifica a atuação em regime de plantão.
A banca de advogados do ex-deputado Ezequiel Junior, Camargo, Magalhães e Canedo, por meio do sócio Nelson Canedo, disse que a decisão proferida pelo STJ caminha no mesmo sentido da tese que alegamos nesse processo, qual seja, da retroatividade da nova lei de improbidade com a consequente e provável anulação da condenação.
ÍNTEGRA DA DECISÃO