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Sábado, 04 de maio de 2024 - Email: [email protected]

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Lei Estadual vai obrigar comércio a trocar produtos com defeito ou devolver valor pago ao consumidor

 Protegido de todos os abusos na relação de comércio, o consumidor de Rondônia vai poder trocar ou exigir imediatamente o valor que pagou por um produto da linha branca que apresentar algum tipo de avaria ou defeito. A regra está prevista na Lei Estadual 4878/2020 aprovada pela Assembleia Legislativa em 28 de outubro e que entrará em vigor em 90 dias, ou seja, dia 27 de janeiro próximo.

Detectado algum defeito num bem adquirido, consumidor tinha que encaminhar tal bem para a assistência técnica e aguardar até 30 dias por uma solução

De acordo com o coordenador estadual do Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), Ihgor Rego, o Governo de Rondônia vem adotando medidas em todas as áreas para resguardar direitos e proteger o cidadão rondoniense de qualquer tipo de abuso nesta relação de comércio, visando sempre levar ao empresariado sua intenção de fazer cumprir a lei e a ele recomendando e exigindo a adoção de boas práticas, ao mesmo tempo em que leva ao consumidor esclarecimentos essenciais sobre seus direitos ao fazer uma compra.

Ele explicou que com este objetivo já programou uma reunião com o empresariado local para a próxima quarta-feira (18) para discutir com eles o emprego da lei, de modo que quando ela entrar em vigor no início do ano, não haverá mais dúvidas sobre sua aplicabilidade, tornando-se um procedimento normal para as relações comerciais, no que diz respeito aos produtos da linha branca, conforme as disposições da lei (art. 1º) que lista como essenciais bens de consumo como geladeira, fogão, máquina de lavar roupa, cama e/ou colchão, celular, computador pessoal e equipamento para tratamento médico.

O coordenador do Procon fez ver que, até aqui, nesta relação, o consumidor tinha muito a reclamar, eis que, detectado algum defeito num bem adquirido, ele tinha que encaminhar tal bem para a assistência técnica e aguardar até 30 dias por uma solução, o que nem sempre atendia suas necessidades (legais), visto que, na prática, este prazo, muitas vezes, sequer era respeitado, com a justificativa de falta de peças ou da demora do despacho pelo fabricante.

Entretanto, a partir de janeiro, na vigência da nova lei, sempre que um desses produtos considerados essenciais for adquirido e apresentar problemas de fabricação, o consumidor terá direito de substituí-lo por outro produto da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e ainda, na forma da lei, o abatimento proporcional do preço, conforme disposto no § 1°, do art. 18 da Lei Federal n° 8.078, de 1990. Ressalte-se que para fazer jus ao benefício legal, o consumidor deve observar se seu pedido atende ao prazo da garantia legal – se o produto ainda está na garantia.

Resta lembrar, por fim, que deixando de cumprir esta lei, o empresário ficará sujeito à multa de 41 Unidades de Padrão Fiscal (UPF) por autuação do Procon.

 

 

 

Fonte
Texto: Cleuber Rodrigues Pereira
Fotos: Jeferson Mota
Secom – Governo de Rondônia



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