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Juiz dá mais 2 anos de cadeia ao ex-prefeito Rover; pena atinge também empresário que hoje é secretário municipal de Agricultura

VILHENA – O ex-prefeito de Vilhena, Zé Rover, sofreu mais uma condenação criminal por fraude em licitação, dessa vez na Ação Penal 0000812-50.2019.8.22.0014. A pena foi de 2 anos e 10 meses, que acabou sendo substituída por pagamento de 10 salários mínimos e prestação de 7 horas diárias de serviço comunitário pelo período da condenação (2 anos e 10 meses).

A corrupção na gestão Rover foi de tal magnitude e envolveu tanta gente que, quase oito anos depois, atinge um dos secretários da atual gestão municipal. Jair Dornellas exerce atualmente o cargo de secretário de Agricultura de Vilhena.

Nessa ação, além de Rover foram condenados o ex-presidente da Comissão de Licitação, Everson Abymael Francisco e o secretário de Obras, José Bevenuto de Souza (Zé Carroceiro), o advogado Mário Gardini e o empresário Jair Natal Dornelas. O engenheiro do município, José Guilherme Azevedo Bodanese, foi denunciado pelo Ministério Público, mas absolvido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Vilhena.

De acordo com o Ministério Público, os acusados condenados fraudaram duas licitações, fragmentando despesas, para a contratação de empresas para recuperação e vicinais, mesmo com o parecer contrário da Controladoria Municipal. As licitações não deveriam ter sido desmembradas e o tipo de modalidade licitatória utilizada foi indevida, diz o MP.

As fraudes aconteceram entre os anos de 2011 e 2012 e movimentou recursos superiores a 340 mil Reais, em proveito da empresa Cardoso e Dornelas, cujo sócio era Jair Dornelas. O  serviço foi executado, mas segundo o Tribunal de Contas, liquidado em duplicidade, nos trechos Kapa 144, entre a Linha 145 e a RO 399 (atual BR 435), com extensão de 3,49 KM, no ano de 2012.

A fraude foi custeada com dinheiro público, do Fitha (Fundo Para Infraestrutura de Transporte e Habitação) que é oriundo impostos gerados pelos municípios).

As penas impostas aos condenados foram as seguintes:
José Bevenuto – 2 anos e seis meses (substituída por pagamento de 8 salários mínimos e sete horas de trabalho comunitário pelo tempo da condenação);
Everson Abymael – 2 e 6 meses ((substituída por pagamento de 8 salários mínimos e sete horas de trabalho comunitário pelo tempo da condenação);
Mário Gardini – 2 anos e dez meses ((substituída por pagamento de 10 salários mínimos e sete horas de trabalho comunitário pelo tempo da condenação).
A mesma pena foi dada a Jair Dornelas, que atualmente é secretário de Agricultura na gestão do prefeito Eduardo Japonês (PV).

A decisão, datada de 19 de junho, é assinada pelo juiz Adriano Lima Toldo, titular da 2ª Vara Criminal de Vilhena.

Proc.: 0000812-50.2019.8.22.0014

Ação:Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Denunciado:José Luiz Rover, José Bevenuto de Souza, Everson Abymael Francisco, Mário Gardini, José Guilherme Azevedo Bodanese, Jair Natal Dornelas

Advogado: Lenoir Rubens Marcon (OAB-RO 146), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Defensoria Pública de Vilhena ( ), Mário Gardini (OAB/RO 2941), Advogado não informado (OAB-RO 9999), Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 4064), Vanderlei Amauri Graebin (OAB-RO 689), Elizeu de Lima (RO 9166)
SENTENÇA:
Vistos.
José Luiz Rover, José Bevenuto de Souza, Everson Abymael Francisco, Mário Gardini, e Jair Natal Dornelas, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Rondônia como incursos no artigo 90, da Lei 8.666/93 (1º fato) e José Luiz Rover, José Guilherme Azevedo Bodanese e Jair Natal Dornelas, na conduta tipificada no artigo 312, “caput”, parte final, do Código Penal (2º fato), na forma do art. 29 e art. 69, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No período de 09 de novembro de 2011 até 07 de maio de
2012, na sede da Prefeitura de Vilhena/RO, nesta comarca os denunciados José Luiz Rover, José Bevenuto de Souza, Everson Abymael Francisco, Mário Gardini e Jair Natal Dornelas em conjunção de esforços e comunhão de vontade entre si, frustraram o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios n. 5370/2011 e n. 5368/2011, deflagrados pelo Poder Executivo Municipal de Vilhena, utilizando modalidade de licitação diversa da prevista em Lei e fragmentando indevidamente o objeto da despesa, possibilitando que a empresa CARDOSO E DORNELAS LTDA objetivasse vantagem indevida decorrente da adjudicação de ambos os objetos licitados.Em 09.11.2011, o denunciado José Bevenuto, então Secretário Municipal de Obras de Vilhena, mesmo diante da identidade da fonte de custeio (trecho do convênio n. 51/11/FITHA) e objeto (contratação de empresa especializada em recuperação e conservação de estradas vicinais), emitiu duas solicitações de despesas, as quais foram autorizadas pelo então Prefeito, o denunciado José Rover, decorrendo o fracionamento das licitações com a deflagração de depois processos licitatórios distintos (n. 5368/2011 e n. 5370/2011).
Posteriormente, apesar do teor do parecer da Controladoria-Geral do Município, indicando a necessidade de escolher modalidades de licitação observando-se outros processos deflagrados, o denunciado EVERSON ABYMAEL, Presidente do CPLMO, deu continuidade aos processos de maneira fragmentada na forma do Convite n. 011/2011/CPLMO e da Tomada de Preços 021/2011/CPLMO, em total desconformidade com o que determina a Lei 8.666/93.Assim, os processos licitatórios prosseguiram desmembrados e com modalidade diversa da prevista em Lei, chegando na etapa em que o advogado do município, o denunciado MÁRIO GARDINI, deveria analisar a regularidade jurídica dos feitos, apontando tais falhas que, a toda evidencia afrontavam a Lei 8.666/93. Todavia, o referido denunciado, mesmo ciente das advertências do Controle Interno, no sentido de que as licitações não deveriam ser desmembradas e que a modalidade escolhida não era apropriada, emitiu parecer, em ambos os procedimentos licitatórios, conferindo ares de legitimidade e estes feitos com fundamentação absolutamente contraria a lei, Doutrina e Jurisprudência, simplesmente afirmando ser possível a flagrementação realizada, inclusive ratificando que a licitação poderia se dar na modalidade convite.
Por fim, os processos, que seguiram fragmentados, foram então homologados pelo increpado JOSÉ ROVER, à época Chefe do Poder Executivo Municipal, cujo sócio-administrador é o denunciado JAIR DORNELAS, o que inclusive assinou os contratos n. 019/2012 (no valor de R$ 147.217,96) e n. 037/2012 (no valor de R$ 196.480,88), totalizando
assim uma adjudicação no montante de R$ 343.698,84, indevida pois decorrente de procedimento totalmente NULO. 2º Fato – Logo após a prática do primeiro fato delituoso, na sede da Prefeitura de Vilhena, nesta comarca, os denunciados JOSÉ LUIZ ROVER e JOSÉ GUILHERME AZEVEDO BODANESE em conjugação de esforços e em comunhão de vontade com o denunciado JAIR NATAL DORNELAS, desviaram dos cofres públicos do município de Vilhena, em proveito da empresa CARDOSO E DORNELAS LTDA, cujo sócio-administrador é o denunciado JAIR DORNELAS, a quantia de R$ 44.005,82 (quarenta e quatro mil, cinco reais eANO XXXVIII NÚMERO 115 DIÁRIO DA JUSTIÇA TERÇA-FEIRA, 23-06-2020 1911
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ oitenta e dois centavos), de que dispunham em razão do cargo publico que os denunciados JOSÉ ROVER e GUILHERME BODANESE exerciam/exercem, verba pública esta que deveria ser aplicada na regular liquidação de despesas no contrato n. 037/2012, todavia, foi efetuado pagamento em duplicidade à empresa CARDOSO E DORNELEAS LTDA relativamente à execução de um mesmo trecho do serviço contratado.Após a contratação da empresa CARDOSO & DORNELAS LTDA, conforme já descrito no fato narrado no item anterior, o denunciado JOSÉ BODANESE, Engenheiro Civil da Prefeitura de Vilhena, foi nomeado como fiscal dos contratos n. 019/2012 e 037/2012, originados dos procedimentos licitatórios n. 5370/2011 e n. 5368/2011, respectivamente.
Atuando como fiscal desses contratos o referido denunciado apresentou relatório de fiscalização que subsidiou a liquidação do Contrato n. 037/2012 e, ardilosamente, utilizou os mesmos dados para a liquidação do Contrato n. 019/201, juntando inclusive as mesmas fotografias, com o fim de atestar, em ambos os feitos, que a empresa CARDOSO e DORNELAS executou adequadamente e integralmente as obras contratadas.Sucede que, em processo de Tomadas de Contas Especial, realizado pelo Tribula de Contas do Estado de Rondônia (Processo n. 04889/12), apurou-se que a execução da obra foi liquidada em duplicidade, visto que teria havido em ambos os contratos, a recuperação de um mesmo trecho da Kapa 144, entre a Linha 145 e a RO 399 (atual BR 435), com extensão de 3,49 KM, tudo isso naquele mesmo ano (2012).
Em que pese todas essas flagrantes irregularidades dos relatórios elaborados pelo denunciado José Bodanese, o denunciado José Rover, mesmo ciente de que a contratação já havia se originado de procedimentos licitatários fraudados (fragmentados e com modalidade licitatório diversa da exigida por lei – vide primeiro fato delituoso) autorizou pagamento, em duplicata, em favor da empresa CARDOSO e DORNELAS LTDA, tendo como representante legal denunciado JAIR DORNELAS, SEU SÓCIO ADMINISTRADOR, o qual, sabia por obvio que sua empresa não havia prestado o serviço duas vezes e, portanto não poderia receber em dobro, no tocante aquele determinado trecho, sendo que, segundo apurado pelo TCE/RO, o pagamento em duplicidade atingiu o montante de R$ 44,005,83, que foram então desviados dos cofres públicos municipais, em proveito da referida empresa particular.Os acusados foram notificados e apresentaram defesa preliminar (fls. 418 e 1.297).
A denúncia foi recebida em 18.03.2019 (fls. 350).Os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação (fls. 419/1.225, 1.229/1.244, 1.249/1.284, 1.289/1.295 e 1.326/1.339).
Em seguida, foi proferida DECISÃO rejeitando as preliminares arguidas pelos acusados e reconhecendo inexistir hipótese de absolvição sumária, sendo designada audiência de instrução e julgamento (fl. 1.343).
Por ocasião da audiência instrutória, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como interrogados os denunciados.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados José Luiz Rover, José Bevenuto de Souza, Everson Abymael Francisco, Mário Gardini e Jair Natal Dornelas pela prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei 8.666/93, requerendo a absolvição dos acusados José Luiz Rover, José Guilherme Azevedo Bodanese e Jair Natal Dornelas em relação ao crime tipificado no artigo 312 do CP (fls. 1.390/1.402).
A Defesa de Mário Gardini, em alegações finais, requereu a absolvição, com acolhimento das preliminares arguidas, postulando, no MÉRITO, o julgamento pela improcedência da denúncia ao argumento de que faltariam provas da conduta criminosa (fls. 1.559/1.567).A Defesa de José Guilherme Azevedo Bodanese, em suas derradeiras alegações, requereu a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, VI do CPP, inexistir prova suficiente da prática do delito que lhe foi imputado (fls. 1.568/1.572).
A Defesa de José Bevenuto de Souza, também postulou em suas alegações finais pelo reconhecimento da improcedência da denúncia e respectiva absolvição (fls. 1.573/1.582).
A Defesa de José Luiz Rover, por sua vez, postulou pela absolvição, argumentando que não teria havido prática de ilícito (fls. 1.583/1.591).A Defesa de Jair Natal Dornelas, de seu turno, argumentou que inexistiram provas do delito imputado, requerendo a absolvição (fls. 1.592/1.597).A Defesa de Everson Abymael Francisco, em suas alegações finais, requereu o julgamento pela absolvição e, na hipótese de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal (fls. 1.598/1.600-v).
O processo veio concluso para SENTENÇA em seguida, tendo o Ministério Público juntado cópias de novos documentos, razão pela qual foi concedido prazo aos denunciados para se manifestarem.
Colhidas as manifestações dos acusados em relação aos novos documentos juntados, o feito retornou concluso para SENTENÇA em seguida.
É breve o relatório. Decido. De início, rejeita-se o pedido ao acusado Mário Gardini de “absolvição no acolhimento das preliminares arguidas” (fl. 1.560) em razão de já ter sido apurada a aptidão da denúncia e decidido sobre a inexistência de hipótese de absolvição sumária quando proferida a DECISÃO de fl. 1.343, não tendo insurgência. Quanto o pedido do réu José Luiz Rover (fls. 1.765/1.766) de desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público após as alegações finais, ao argumento de que referem-se a outros fatos não apurados no presente processo, entendo que não é o caso de desentranhamento pelo fato de que, ainda que se refiram às cópias de outros procedimentos investigativos relacionados a supostos delitos distintos, por apresentarem histórico de suposto envolvimento de réu(s) em várias investigações, em uma eventual condenação serviriam para auxiliar na avaliação da personalidade ou conduta social daquele que nos fatos respectivos possa estar envolvido.
Ademais, não se tratam de documentos ilícitos que dos autos necessariamente devam ser desentranhados, observando-se que foi regularmente oportunizado a todos os interessados a deles tomar conhecimento, oportunizando-se a respectiva manifestação e resguardando-se o contraditório e ampla defesa.

No MÉRITO, a denúncia procede em parte.

A denúncia aponta a prática de dois delitos, sendo o primeiro deles o tipificado no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 e o segundo, o previsto no artigo 312 do Código Penal. DO 1º FATO No primeiro fato da denúncia, consta que os denunciados José Luiz Rover, José Bevenuto de Souza, Everson Abymael Francisco, Mário Gardini e Jair Natal Dornelas teriam praticado a conduta tipificada no artigo 90 da Lei 8.666/93 por supostamente terem fracionado procedimento de licitação e escolhido, para um deles, modalidade diversa da própria, ensejando, segundo o Ministério Público, em frustração e fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório. Refere-se, o Ministério Público, à deflagração dos procedimentos licitatórios n. 5368/2011 e 5370/2011 pelo Município de Vilhena-RO, no mês de novembro de 2011, que teriam sido utilizados para contratar empresa para realizar obra de recuperação
de estrada vicinal de um mesmo setor e custeado pela mesma fonte de recursos, em que, em um deles, teria sido realizado na modalidade convite, quando o correto, de acordo com a acusação, seria pelo menos a tomada de preços.
Trata-se do procedimento licitatório n. 5370/2011, contrato n. 019/2012, no valor de R$ 147.217,96, cujo objeto foi a recuperação e conservação de estradas vicinais (lote 2), na kapa 144 e linha 135, com extensão de 14,165 km, decorrente da solicitação de despesa n. 5602/2011, convênio n. 051/11/FITHA com o Governo do Estado de Rondônia, realizado na modalidade de carta convite n. 011/2011/CPLMO (fls. 57/62); e do procedimento licitatório n. 5368/2011, contrato n. 37/2012, no valor de R$ 196.480,88, cujo objeto foi a recuperação e conservação de estradas vicinais (lote 1), na Kapa 144 e linha 130, com extensão de 17,21 km, decorrente da solicitação de despesa n. 5597/2011, convênio n. 051/11/FITHA com o Governo do Estado de Rondônia, realizado na tomada de preços n. 021/2011/ CPLMO (fls. 734/738).
Extrai-se dos autos que o Município de Vilhena-RO realizou o Convênio n. 051/11/FITHA com o Governo do Estado de Rondônia no mês de agosto do ano de 2011, ajuste esse pelo qual o Governo do Estado encaminhou repasse financeiro ao Município para realização de obras de recuperação e conservação de diversos trechos de estradas vicinais do município, dentre eles, as estradas e trechos acima mencionados (fls. 432/437), em que o Município optou por atendê-los de formaANO XXXVIII NÚMERO 115 DIARIO DA JUSTIÇA TERÇA-FEIRA, 23-06-2020 1912
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ concomitante, mas em procedimentos licitatórios separados e com modalidades diversas de licitação (procedimento n. 5370/2011 na
modalidade de convite e procedimento n. 5368/2011 na modalidade de tomada de preços).
A opção de atendimento concomitante se confirma por meio das respectivas solicitações de despesas n.
5597/2011 e 5602/2011, realizadas ao mesmo tempo pelo réu José Bevenuto de Souza, Secretário de Obras do Município de VilhenaRO na época dos fatos, ensejando na abertura de duas contratações licitatórias simultâneas.
Da análise dos mencionados procedimentos licitatórios deflagrados e respectivos contratos, apura-se que
realmente houve fragmentação dos serviços em dois lotes, para que um deles pudesse ter sido realizado na modalidade de convite, uma vez que o valor total do objeto, se realizado em lote único, como deveria, ultrapassaria o valor limite para essa modalidade de contratação, estipulado no art. 23 da Lei 8.666/93.
Nesse particular, apura-se que ambos os procedimentos administrativos de licitação (n. 5368/2011 e 5370/2011) tinham objeto comum de recuperação e conservação de estradas vicinais do setor chacareiro de VilhenaRO e, inclusive, trechos de uma mesma via (Kapa 144).
Não se sustenta, portanto, a tese defensiva do réu Mário Gardini de que teriam se tratado de obras em setores diversos (fl. 1.563).
A propósito, o próprio réu Mário Gardini chegou a reconhecer que o mesmo objeto era afeito aos dois processos licitatórios quando exarou o parecer jurídico em um dos processos (fl. 1.122).
No procedimento administrativo licitatório n. 5368/2011 (lote 1), realizado na modalidade de tomada de preços, foi incluído o atendimento à 3,984 quilômetros da Kapa 144, compreendendo o trecho Br174/Kapa 144, ponto de GPS 31 ao 40 (fl. 444).
No procedimento administrativo licitatório n. 5370/2011 (lote 2), realizado na modalidade de carta convite, foi incluído o atendimento à sequência de mais 6,078 quilômetros desta mesma via Kapa 144, compreendendo o trecho Linha 130/Br364, ponto GPS 41 ao 43 (fl. 77), confirmando-se, já nesse ponto, a divisão da recuperação e conversão dessa via de modo fragmentado em dois processos licitatórios distintos e em modalidades de licitação diversas, em
ofensa direta à proibição legal do § 5º do art. 23 da Lei 8.666/93, a qual veda a utilização de modalidade convite para parcela de uma mesma obra ou serviço da mesma natureza e no mesmo local, que possa ser realizada conjuntamente e concomitantemente.
Tratando-se de recuperação e conservação da mesma via, no mesmo setor chacareiro e realizado ao mesmo tempo, ou seja, concomitantemente, na medida em que as solicitações de despesas para esses serviços foram realizadas ao mesmo tempo, deveriam, portanto, terem sido operados de modo conjunto e não separadamente em dois procedimentos licitatórios distintos, com modalidades de convite em um e tomada de preços em outro, como ocorreu, ante a vedação do § 5º do art. 23 da Lei 8.666/93, especialmente no caso vertente, em que os serviços seriam realizados por empresa de mesma especialidade.
Mas, além disso, no procedimento administrativo licitatório n. 5370/2011 (lote 2), também foi incluído o atendimento
a 8,087 quilômetros da Linha 135, compreendendo o trecho de partida da Kapa 144 até a chegada ao perímetro urbano, ponto GPS 44 ao 48 (fl. 444) e no procedimento administrativo licitatório n. 5368/2011 (lote 1), foi também incluído o atendimento a 13,226 quilômetros da Linha 130, compreendendo o trecho Linha 145/BR 399, ponto GPS 10 ao 11 (fl. 77).
Nesse particular, a testemunha Eduardo Fernando da Silva, quando ouvido em juízo, confirmou que a execução das obras e serviços nesses dois procedimentos, comportava a realização unificada em um só procedimento.
Ademais, como dito, o réu Mário Gardini, ao exarar o seu parecer jurídico no procedimento licitatório n. 5370/2011 (fracionado e realizado na modalidade convite), reconheceu ser afeito o mesmo objeto da contratação em ambos os procedimentos (fl. 1.122).
Levando-se em consideração que o somatório dos valores das parcelas da obra e serviços de atendimento à Kapa 144, Linha 135 e Linha 130 caracterizava a modalidade de tomada de preços e que se trataram de obras e serviços de mesma natureza e realizado na mesma localidade, isto é, no setor chacareiro de Vilhena-RO, forçoso reconhecer que o fracionamento da contratação em dois procedimentos licitatórios e com adoção, em um deles, da modalidade de convite, terminou por violar a disposição do § 5º do art. 23 da Lei 8.666/93, frustrando, em decorrência disso, a regularidade do procedimento licitatório de contratação.
Sabe-se que a Lei 8.666/93 abre permissão para que a Administração Pública realize a contratação de obras e serviços de maneira parcelada e com licitações distintas, contudo, desde que esse parcelamento, além de resultar em melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, também implique em ampliação da competitividade, condicionado, ainda, à preservação da modalidade pertinente para a execução da obra (§§ 1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666/93).
No caso vertente, o procedimento adotado, isto é, a divisão da obra e serviço a serem licitados em dois procedimentos e com adoção de modalidades diversas de contratação (convite e tomada de preços), não encontra respaldo no § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93 na medida em que não se preservou a modalidade pertinente para a execução do objeto de licitação, que seria a tomada de preços em decorrência do somatório do objeto a ser licitado (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/93), tendo em vista que, em um dos procedimentos, foi adotado o convite, enquanto no outro a tomada de preços.
Além disso, o permissivo de realização do serviço ou obra em parcelas, conferido no § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, exige que o parcelamento amplie a competitividade e o fato de ter sido adotada a modalidade de convite em um dos procedimentos, em vez de ampliar a competitividade, terminou por reduzí-la, na medida em que a competição restringiu-se unicamente às empresas que foram convidadas.
Portanto, o fracionamento da contratação levado a efeito no presente caso não teve respaldo nos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666/93, já que não atendeu às exigências ali consignadas.
Outrossim, o caso vertente também não comportava hipótese de dispensa de licitação do art. 24 da Lei 8.666/93, na medida em que, além de ultrapassado o limite do valor previsto no inciso I do art. 24 da referida norma, tratou-se de obra e serviço da mesma natureza e na mesma localidade, que comportava realização conjunta e concomitante, incidindo, portanto, na vedação de dispensa prevista no inciso I do art. 24 da Lei 8.666/93.Inevitável compreender, então, que o parcelamento da mesma obra e serviço com utilização fragmentada da licitação em procedimentos nas modalidades de convite e de tomada de preços terminou por violar o disposto no § 5º do artigo 23 da Lei 8.666/93.
A violação ao disposto no § 5º do art. 23 da Lei 8666/93, acabou por frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, na medida em que, em relação ao objeto do procedimento 5370/2011, limitou-se a competição unicamente às empresas que foram convidadas, tendo deixado, inclusive, de se realizar a publicação do referido procedimento licitatório (fl. 1.121).
A adoção de procedimento único para a execução dos serviços, tal como deveria ter ocorrido, teria permitido ampliação do objeto a ser atendido com a contratação e oportunizado a participação e outros competidores que eventualmente poderiam ter despertado o interesse no objeto maior.
No entanto, esse caráter competitivo terminou por ser frustrado ao passo em que restou fragmentado o objeto e direcionada uma das frações para contratação por meio de convite de um número limitado de empresas, sagrando-se vencedora, em ambos os procedimentos, a empresa comandada pelo réu Jair Natal Dornelas.
O próprio réu Jair Natal Dornelas, quando interrogado em juízo, confirmou que a eventual realização da contratação por meio de uma licitação única geraria maior interesse das empresas do ramo de terraplanagem pois, com um objeto e valor maior, haveria maior interesse, em razão dos custos que existem com o deslocamento de máquinas e equipamentos.
O intuito de obtenção de vantagem para outrem, ou seja, para a empresa que seria beneficiada com a adjudicação do objeto da licitação na modalidade de convite, é confirmado porquanto, após verificado que a empresa do réu Jair Natal Dornelas sagrou-se vencedora também no procedimento de licitação da modalidade de carta convite, decidiu-se seguir com esse procedimento e se efetivar a contratação respectiva, ainda que diante da irregularidade da fragmentação para oferecimento do convite.

ANO XXXVIII NÚMERO 115 DIÁRIO DA JUSTIÇA TERÇA-FEIRA, 23-06-2020 1913.

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.

O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ existência da formalização, no referido processo, de duas advertências da auditoria de controle interno no sentido de que a modalidade de convite deveria ser readequada para mesma que havia sido utilizada para as demais contratações do respectivo convênio, ou seja, para a tomada de preços (fls. 934 e 976).
Além disso, confere-se também que, no procedimento em que foi realizada a modalidade de carta convite e em que também foi contratada a empresa do requerido Jair Natal Dornelas, além de ter sido limitada a competitividade apenas às empresas em tese convidadas, também houve restrição do conhecimento público, na medida em que não foi promovida a publicidade do procedimento, conforme atestado pelo réu Mário Gardini em parecer exarado (fl. 1.121).
Notória, portanto, a intenção de benefício a outrem pela frustração do procedimento licitatório.Logo, em que pese a negativa dos réus, inevitável reconhecer que a conduta levada a efeito terminou por incidir no delito tipificado no artigo 90 da Lei 8.666/90, ressaltando que o delito em questão somente pôde ser consumado em razão do alinhamento sincronizado das ações dos réus, que foram tomadas desde o início da deflagração dos certames licitatórios e se estenderam até a formalização dos contratos respectivos, conforme se aponta na sequência.Além da confirmação da existência material desse fato delitivo, a autoria também resta certa e recai sobre os réus.
O réu José Bevenuto de Souza, ao ser interrogado em juízo, ratificou que na época dos fatos exercia o cargo de Secretário Municipal de Obras de Vilhena-RO.
Embora tenha negado participação nos fatos, confirmou que, por meio das solicitações n. 5602/2011 e 5597/2011, formalizou duas solicitações de despesas para recuperação dos trechos vicinais situados na mesma região e que seriam adimplidos pelo município com o mesmo recurso, repassado pelo Estado de Rondônia no Convênio FITHA (051/11/FITHA).
O depoimento de José Bevenuto de Souza confirma a prova documental existente no processo e já comentada acima, de que houve a fragmentação da licitação para execução de obra e serviço de mesma natureza, na mesma localidade,
proveniente do mesmo recurso financeiro.
A vontade livre e consciente do agir delitivo por parte de José Bevenuto de Souza é atestada pelo fato de que, mesmo sabedor de que a obra e serviço a ser contratada era a mesma, ou seja, recuperação e conservação de estrada vicinal, e seria realizada em trechos da mesma localidade com recursos da mesma fonte de custeio, dividiu a solicitação de
despesa em duas frações para que, com isso, dois procedimentos licitatórios pudessem ser deflagrados e um deles em modalidade simples (convite).
O dolo de José Bevenuto de Souza se potencializa na medida em que fez a postulação pela abertura das despesas fracionadas ao mesmo tempo, isto é, no mesmo dia, decorrendo também daí a CONCLUSÃO de que o intuito não era
outro senão a fragmentação da contratação.
O fato de José Bevenuto de Souza ter realizado ambas as solicitações das despesas no mesmo dia afasta sua alegação de que somente depois da realização da primeira licitação é que teria sido feita a segunda (fl. 1.574).
Outrossim, também não se sustenta a afirmação do referido acusado de que somente depois da primeira licitação é
que teria surgido recurso para realizar a segunda (fls. 1.574/1.575) pelo fato de que ambas as obras já estavam contempladas conjuntamente pelo recurso repassado pelo Estado de Rondônia no convênio 051/11/FITHA (fl. 432).
Descabe a alegação do referido denunciado de que o início da fragmentação seria de responsabilidade da SEMPLAM por ser o setor de confecção dos projetos básicos (fl. 1.575) na medida em que partiu dele as solicitações das despesas fracionadas.
Nesse particular, extrai-se dos depoimentos judiciais das testemunhas Carlos Eduardo Machado e José Abritta, o último lotado na Semplam na época dos fatos, que a divisão e delimitação dos lotes de obras e serviços e momentos em que serão atendidos eram estabelecidos pela respectiva secretaria ao tempo dos fatos, de modo que o fracionamento dos lotes a serem atendidos partia da secretaria que solicitava as licitações, como ocorreu em relação ao acusado José Bevenuto nos processos referidos.
Logo, José Bevenuto de Souza abrigou a responsabilidade pelo início da fragmentação do procedimento licitatório e sua conduta, assim como as condutas dos demais réus, foi determinante para a prática do delito, de modo que, o fato de não ter poder de DECISÃO sobre o projeto básico (fl. 1.575) não lhe isenta de culpa, especialmente pelo fato de ter concorrido para a prática delitiva, agindo dentro das atribuições de seu cargo.

Deste modo, por força do disposto no art. 29 do CP, o réu José Bevenuto de Souza não é livre de culpa, cabendo-lhe a responsabilização.
O denunciado Mário Gardini, quando interrogado em juízo, confirmou que houve publicação do procedimento de licitação realizado na modalidade de carta convite, tendo dito que seria dispensável a respectiva publicação.
Sustentou em sua defesa que não teria havido irregularidade ou ilícito nas condutas que praticou nos referidos processos de licitação e que seus pareceres jurídicos eram opinativos e não vinculativos ao gestor, de modo que não poderia ele ser penalizado pelas manifestações e opiniões lançadas nos referidos processos, inexistindo dolo no seu agir.
Contudo, colhe-se dos autos que, de modo consciente e voluntário, atuou no processo licitatório deflagrado na modalidade convite, utilizando das competências inerentes à sua função, a fim de possibilitar que esse procedimento irregular e em desacordo com as diretrizes da Lei 8.666/93 fosse levado a efeito.
O dolo do acusado Mário Gardini é evidente e inconteste.
Detentor do cargo de Procurador Jurídico do Município e responsável pela análise da regularidade legal do procedimento, sabedor, ainda, das limitações e vedações legais para o procedimento que estava sendo adotado, consignados nas diretrizes da Lei 8.666/97 e já reportados anteriormente, não exitou em realizar apontamentos contrários às diretrizes proibitivas a fim de fazer transparecer aparente legalidade à conduta ilícita que estava sendo praticada para que, em decorrência disso, a contratação irregular fosse consumada.
Vejase que, somente após o referido réu ter atestado regularidade e legalidade no procedimento licitatório n. 5370/2011, em que irregularmente foi adotada a modalidade convite, é que foi possível a homologação e consumação do ato.
Não fosse isso, ou seja, na hipótese de ter ele apontado que o procedimento adotado não guardava as diretrizes do art. 24 e dos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666/93 e violava o disposto no § 5º do art. 23 da referida norma, certamente que o procedimento deixaria de reunir condições para ser homologado – como de fato não reunia mesmo-, de modo que acabaria por consistir em óbice ao chancelamento posterior pelo Prefeito.
A vontade deliberada da conduta dolosa se potencializa ainda mais pelo fato de que, mesmo diante de dois pareceres da auditoria da controladoria interna do Município alertando que a modalidade convite não era adequada e que se deveria adotar a mesma modalidade de licitação dos demais processos relativos à mesma fonte de recursos (fls. 934 e 1.119), o réu Mário Gardini insistiu em deixar de apontar a irregularidade do procedimento e atestou pela possibilidade de adjudicação do objeto em favor da empresa do corréu Jair Natal Dornelas (fls. 976 e 1.120/1.123).
Em seu último parecer, inclusive, o referido acusado indicou pela continuidade do procedimento na modalidade convite, a fim de atribuir ares de legalidade ao referido procedimento e tentar evitar a caracterização de fragmentação da obra em razão do outro procedimento que estava sendo efetivado na modalidade de tomada de preços (fl. 1.122).Na referida manifestação, o réu Mário Gardini, inclusive, faz transparecer o conhecimento de que já havia outro procedimento afeito ao mesmo objeto e que, por esse motivo, necessário seria prosseguir com modalidade diversa para se tentar evitar a presunção de fragmentação (fl. 1.122).
Logo, tinha plena ciência da irregularidade e mesmo assim exerceu a vontade livre de exarar os pareceres tendente à consumação da prática ilícita, atestando de modo indevido a legalidade e regularidade do procedimento realizado na modalidade convite, conduta essa que foi também determinante para que a fragmentação e a adoção de modalidade vedada ao respectivo caso fosse completada.
Portanto, forçoso compreender que Mário Gardini concorreu sobremaneira para a consumação do ilícito.
O réu Everson Abymael Francisco, presidente da CPLMO do Município ao tempo dos fatos, disse em seu interrogatório judicial recordar-se dos dois procedimentos

ANO XXXVIII NÚMERO 115 DIÁRIO DA JUSTIÇA TERÇA-FEIRA, 23-06-2020 1914.

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ licitatórios.
Afirmou que analisava apenas o valor para decidir qual seria a modalidade licitatória a ser adotada. Relatou que durante o período em que trabalhou como presidente da comissão de licitações, nenhum processo teria retornado da Controladoria do Município ou da Procuradoria acenando pela inadequação da modalidade licitatória escolhida, afirmando que seria comum a prática de execução separada de obras em vários lotes dentro de um mesmo convênio.
Como já foi dito, no caso do procedimento em que foi escolhida a modalidade convite, nos autos restou demonstrado por meio de prova documental que por duas vezes a auditoria da controladoria municipal acenou pela inadequação da escolha dessa modalidade no referido caso (fls. 937 e 1.119), de modo que, ciente da referida advertência e ignorando-a, para se prosseguir com a modalidade inadequada (convite), resta caracterizado o dolo desse agir.
No que se refere à alegação do referido acusado de que era comum a prática de execução separada de lotes de um mesmo convênio, como já foi reportado, ainda que seja possível realizar o parcelamento da execução de uma obra ou serviço (§ 1º do art. 23 da Lei 8.666/93), por expressa previsão legal, tal permissivo somente pode ser concretizado se for preservada a modalidade de contratação em todas elas (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/93).
Everson Abymael Francisco, na condição de presidente da CPLMO, guardou a responsabilidade da escolha irregular da modalidade de convite, deixando de preservar a modalidade dos demais procedimentos licitatórios do referido convênio, omitindo-se em relação à vedação do § 5º do art. 23 da Lei 8666/94 e às diretrizes dos §§ 1º e 2º do mesmo DISPOSITIVO legal, ignorando as advertências da auditoria da controladoria interna, restando confirmado, portando, o dolo da sua conduta, tendo, inegavelmente, concorrido para a consumação do delito na medida em que, com vontade e consciência da ilicitude do ato de fragmentar os procedimentos e adotar modalidades diversas no referido caso, o fez para que o delito pudesse ser perpetrado.
O acusado José Luiz Rover, Prefeito de Vilhena-RO na época dos fatos, disse em seu depoimento judicial recordar-se do convênio realizado com o Governo do Estado de Rondônia, afirmando que o valor recebido pelo convênio teria sido repassado ao Município pela equipe técnica. Afirmou que assinou os contratos que resultaram na contratação da empresa do requerido Jair Natal Dornelas para realizar as obras e serviços, com despesa fragmentada nas modalidades licitatórias de convite e de tomada de preços.
Em sua defesa, negando ter participado da prática ilícita, referido acusado afirmou que não foi o responsável pela escolha das modalidades das licitações.
Em que pese o acusado José Luiz Rover tenha tentado alegar em sua defesa que não escolheu as modalidades de licitações, ficou claro que executou dois certames licitatórios distintos para um mesmo serviço, que poderia ter sido executado em apenas um procedimento.
José Luiz Rover não é isento de culpa porque, mesmo sabedor de que havia sido feita fragmentação do procedimento de contratação da obra e adoção de modalidades diversas de licitação ao mesmo tempo, em relação ao mesmo objeto, autorizou de forma livre e consciente que fossem deflagrados dos procedimentos fracionados, contratando a mesma empresa contratada no procedimento anterior.
O dolo dessa conduta também se confirma pelo fato de que José, alinhando-se aos demais denunciados, ignorou as advertências da auditoria do controle interno que estavam formalizadas no procedimento licitatório n. 5370/2011, acerca da necessidade de adequação da modalidade de contratação licitada, e homologou o procedimento licitatório realizado na modalidade de convite, mesmo diante da irregularidade noticiada, contratando a empresa do réu Jair Natal Dornelas também nesse processo.
Além disso, como ordenador das despesas, representante do ente público contratante e administrador da coisa pública, tinha o dever de ater-se à regularidade da contratação que estava efetivando e zelar pela regular aplicação das verbas públicas, de modo que, deixando intencionalmente de fazê-lo, terminou por agir com dolo, circunstância essa que o impede de se livrar da culpa.

Nesse sentido, confira: Apelação.

Improbidade administrativa. Fraude em licitação. Ilegitimidade passiva de sócia de empresa.

Nulidade da SENTENÇA.

Comprovado direcionamento de contratação. Empresas do mesmo grupo familiar e econômico. Frustração do
caráter competitivo. Cobrança de taxa abusiva pelo edital. Restrição da publicidade e ampla concorrência.

[…]

6.O prefeito, na condição de administrador público, além de exercer atividades de natureza política, atua como ordenador de despesas ao assinar contratos administrativos, notas de empenho, autorizar gastos e outras despesas, de forma que lhe cabe a responsabilidade pelo acompanhamento regular da aplicação das verbas públicas.
7.A delegação de responsabilidade para comissão de licitação não afasta a supervisão hierárquica do chefe do Poder Executivo sobre os atos delegados.
Precedentes do STF.

[…]

14.Preliminares rejeitadas e apelos não providos. (Apelação 0008629- 51.2012.822.0002, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 26/10/2018.
Publicado no Diário Oficial em 22/11/2018). sublinhei. Importante consignar que a testemunha Valdir Araújo Coelho, ao prestar depoimento em juízo, esclareceu que exercia a função de controlador intermo do município de Vilhena ao tempo dos fatos e que, em relação aos referidos procedimentos, ao verificar que a soma dos dois ultrapassava o valor permitido para a modalidade de convite e perceber que se estava diante de um caso de fragmentação, fez essa observação nos autos e remeteu o processo à Procuradoria Jurídica para que fosse verificada a legalidade da forma que estava sendo adotada, já que, em suas palavras, a quebra do processo a fim de se evitar tomada de preço para todo o objeto poderia resultar em benefício de alguém.Como já foi dito, mesmo diante da verificação e orientação da controladoria interna quanto à irregularidade, José Luiz Rover e os demais réus se omitiram e seguiram com a contratação inadequada.
Confira-se, inclusive, que a testemunha Eduardo Fernando da Silva, ao depor em juízo, também explicou que a obra e serviços contratados de forma fragmentada em ambos os processos poderia ter sido realizada de forma única.
O próprio réu Jair Natal Dornelas, ao depor em juízo, confirmou que no referido caso, melhor teria sido se a obra e serviço tivesse sido realizada em um lote único, pois assim, para as empresas de terraplanagem, o custo do deslocamento das máquinas e equipamentos seria reduzido e o valor total da obra em um único procedimento aumentado, gerando maior interesse.
Logo, também pelo depoimento do réu Jair Natal Dornelas, é possível extrair que a fragmentação da obra e serviço que foi realizada terminou por prejudicar o caráter competitivo da respectiva contratação.
Percebe-se que a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório em referência, que terminou por beneficiar a empresa do réu Jair Natal Dornelas, somente foi possível pela ação alinhada e sincronizada dos réus José Bevenuto de Souza, Everson Abymael Francisco, Mário Gardini e José Luiz Rover, na medida em que José Bevenuto, enquanto Secretário de Obras, deu início à fragmentação da contratação mediante requisição fracionada da obra e serviço;
Everson Abymael Francisco, na condição de Presidente da Comissão Permanente de Licitações formalizou modalidades diversas de licitações para os procedimentos fracionados adotando-se o convite para um deles;
Mário Gardini, como Procurador Jurídico, atestou a legalidade e regularidade formal e jurídica do procedimento fragmentado, exarando parecer favorável à consumação do ato; e José Luiz Rover, enquanto Prefeito e ordenador das despesas, levou a efeito a contratação fragmentada e em modalidade vedada pela Lei 8.666/93 para o referido caso.
Confirma-se, portanto, a cumplicidade existente entre as ações dos referidos réus para que a fragmentação fosse levada a efeito e pudessem ser realizadas duas contratações para o mesmo objeto e na mesma época, uma delas pela modalidade de convite, em proveito da empresa contratada, que foi a mesma em ambos os procedimentos, ressaltando que, nos limites de suas competências e atribuições funcionais, também deixaram de praticar qualquer ato a fim de evitar que a irregularidade fosse consumada. A culpa também recai sobre o réu Jair Natal Dornelas, pois, na condição de sócio-proprietário da empresa beneficiária, ANO XXXVIII NÚMERO 115 DIARIO DA JUSTIÇA TERÇA-FEIRA, 23-06-2020 1915
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.
O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ alinhou-se aos demais réus na prática do delito.
A empresa do réu Jair Natal Dornelas foi a principal beneficiária da fragmentação da obra e da adoção irregular da modalidade de convite em uma das contratações, já que foi a contratada em ambos os feitos para executar os serviços, de modo que Jair, ao adjudicar ambas as contratações, terminou por arrematar a prática ilícita até então
perpetrada pelos réus, ressaltando que a fragmentação da contratação acabou por reprimir o preço da obra no procedimento em que foi realizada a tomada de preços, enquanto que a adoção da modalidade convite no outro procedimento, limitou a concorrência apenas às empresas convidadas, reduzindo-se a competição.
E o fez de forma consciente, como o próprio admitiu em seu depoimento ao afirmar que, caso fosse um único procedimento, o preço seria menor.
Ao atuar nos referidos processos licitatórios e contratos respectivos como representante da empresa beneficiária, concorreu para o fracionamento da contratação e da adoção irregular de modalidade em um deles, culminando na contratação irregular da empresa da qual fazia parte.
A ausência de publicidade do procedimento fracionado da licitação e que ocorreu na modalidade convite, atestado pelo réu Mário Gardini (fl. 1.121), também acena pela intenção de se voltar à empresa do réu Jair Natal Dornelas o
benefício da irregularidade do procedimento.
Logo, sendo o beneficiário direto da fragmentação da licitação e adoção irregular de modalidade de licitação em um dos feitos, Jair Natal Dornelas é legitimado passivo e não foge à respectiva responsabilidade, senão confira:
Apelação. Improbidade administrativa. Fraude em licitação. Ilegitimidade passiva de sócia de empresa. Nulidade da SENTENÇA.
Comprovado direcionamento de contratação. Empresas do mesmo grupo familiar e econômico. Frustração do caráter competitivo.
Cobrança de taxa abusiva pelo edital. Restrição da publicidade e ampla concorrência.
1.É legitimado passivo quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele, direta ou indiretamente, se beneficie de qualquer forma.

[…]

(Apelação 0008629-51.2012.822.0002, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:
1ª Câmara Especial, julgado em 26/10/2018. Publicado no Diário Oficial em 22/11/2018). sublinhei. Por todo o exposto, conclui-se que todos esses elementos de convicção atestam que, mediante ações dolosas, alinhadas e niveladas dos cinco denunciados, houve frustração do caráter competitivo dos procedimentos licitatórios em comento, intencionados em favorecer a empresa de propriedade do corréu Jair Natal Dornelas com a vantagem da adjudicação fracionada do objeto dos procedimentos, como de fato ocorreu.

Em sendo assim, comprovada a conduta imputada na inicial, conclui-se que estão presentes os elementos do tipo previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93, restando procedente a denúncia nesse sentido. Inexistindo excludentes de ilicitude e presentes os elementos da culpabilidade, impõe-se aos réus a aplicação das sanções correspectivas em relação ao primeiro fato da inicial acusatória.
DO 2º FATO – No segundo fato da denúncia, o Ministério Público atribui aos réus José Guilherme Azevedo Bodanese, José Luiz Rover e Jair Natal Dornelas, a prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal, ao argumento de que teriam diligenciado para que Jair fosse beneficiado com pagamento em duplicidade de uma mesma obra e serviço.

A imputação em questão teve como fundamento o fato do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ter inicialmente entendido, nos autos do Processo Administrativo n. 04889/2012-TCE-RO, que nos processos administrativos licitatórios n. 5370/2011 e 5368/2011 teria sido efetivado pagamento duplo, isto é, em ambos os processos, por um serviço realizado em apenas um deles.
No entanto, posteriormente, o referido entendimento foi revisto pelo TCE-RO e, revisando os fatos, concluiu que não houve pagamento em duplicidade e que os serviços decorrentes de cada pagamento teriam sido efetivamente realizados de maneira distinta em cada processo. Portanto, após a modificação da CONCLUSÃO pelo TCE-RO, deixou de subsistir o único elemento de convicção que até então acenava pela possibilidade de existência do delito narrado no segundo fato da denúncia. Ademais, nos autos não foi produzida prova que ateste a referida conduta.
Em sendo assim, alternativa não resta senão a absolvição dos acusados em relação ao segundo fato da denúncia, nos termos do inciso II do art. 386 do CPP.

DISPOSITIVO

Pelo exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para condenar JOSÉ LUIZ ROVER, JOSÉ BEVENUTO DE SOUZA, EVERSON ABYMAEL FRANCISCO, MÁRIO GARDINI e JAIR NATAL DORNELAS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 90 da Lei 8.666/93 (1º fato). Ainda, ABSOLVO os réus JOSÉ GUILHERME AZEVEDO BODANESE, JOSÉ LUIZ ROVER e JAIR NATAL DORNELAS – Em relação ao delito do art. 312 do Código Penal (2º fato), nos termos do inciso II do art. 386. do CP.

Passo a dosar-lhes as penas.

RÉU JOSÉ LUIZ ROVER – A culpabilidade está evidenciada e possui maior relevo no presente caso pois o réu, além de possuir pleno conhecimento do fato e ter condições de se determinar de acordo com o mesmo, era o gestor do bem público lesado, tendo deixado de guardar o zelo que dele deveria.

Conforme certidões constantes dos autos o réu não possuía condenação criminal ao tempo dos fatos. Não existem elementos suficientes para detalhar a conduta social.

O réu possui personalidade desvirtuada e voltada para a prática de crimes na esfera da administração pública, sustentando histórico de envolvimento em delitos dessa natureza, conforme se extrai da certidão circunstanciada inclusa ao processo (fls. 1.601/1.611), hoje ostentando inclusive condenações definitivas.

O motivo do crime não foge ao tipo penal. Circunstâncias normais à espécie. As consequências não influem na fixação da pena-base e a vítima não concorreu para a eclosão do delito.

Nos termos do art. 59 do CP, sopesando tais circunstâncias e havendo duas desfavoráveis, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, para cada dia-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Também não há causas de aumento ou diminuição da pena. Sem outras causas de modificação, torno definitiva a pena do réu em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, para cada dia-multa.

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em multa de 10 (dez) salários mínimos atualmente vigentes e prestação de serviços à comunidade em 7 (sete) horas semanais pelo tempo da condenação, a serem especificados pelo juízo da execução.

A substituição da pena privativa de liberdade não prejudica a pena de multa cumulada no
respectivo tipo penal.

RÉU JOSÉ BEVENUTO DE SOUZA – A culpabilidade está evidenciada e possui maior relevo no presente caso pois o réu, além de possuir pleno conhecimento do fato e ter condições de se determinar de acordo com o mesmo, era o secretário municipal de obras e responsável pelas solicitações de despesas e licitações da referida unidade, tendo faltado com o compromisso de atuar com regularidade nas referidas solicitações e evitar que um mesmo objeto de obras e serviços fosse fragmentado em prejuízo do caráter concorrente da licitação.

Conforme certidões constantes dos autos o réu não possuía condenação criminal ao tempo dos fatos. Não existem elementos suficientes para detalhar a conduta social e personalidade do réu.

O motivo do crime não foge ao tipo penal. Circunstâncias normais à espécie. As consequências não influem na fixação da pena-base e a vítima não concorreu para a eclosão do delito.Nos termos do art. 59 do CP, sopesando tais circunstâncias e havendo uma desfavorável, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, para cada dia-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Também não há causas de aumento ou diminuição da pena. Sem outras causas de modificação, torno definitiva a pena do réu em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor ANO XXXVIII NÚMERO 115 DIÁRIO DA JUSTIÇA TERÇA-FEIRA, 23-06-2020 1916.

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.

O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, para cada dia-multa. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em multa de 08 (oito) salários mínimos atualmente vigente e prestação de serviços à comunidade em 7 (sete) horas semanais pelo tempo da condenação, a serem especificados pelo juízo da execução.

A substituição da pena privativa de liberdade não prejudica a pena de multa cumulada no respectivo tipo penal.

RÉU EVERSON ABYMAEL FRANCISCO – A culpabilidade está evidenciada e possui maior relevo no presente caso pois o réu, além de possuir pleno conhecimento do fato e ter condições de se determinar de acordo com o mesmo, era o presidente da CPLMO e responsável pelos procedimentos de instauração e deflagração dos certames licitatórios, tendo faltado com o compromisso de atuar com regularidade nas referidas atribuições e evitar que um mesmo objeto de obras e serviços fosse licitado de forma fragmentada e em prejuízo do caráter concorrente da licitação.

Conforme certidões constantes dos autos o réu não possuía condenação criminal ao tempo dos fatos. Não existem elementos suficientes para detalhar a conduta social e personalidade do réu. O motivo do crime não foge ao tipo penal. Circunstâncias normais à espécie. As consequências não influem na fixação da pena-base e a vítima não concorreu para a eclosão do delito.

Nos termos do art. 59 do CP, sopesando tais circunstâncias e havendo uma desfavorável, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, para cada dia-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Também não há causas de aumento ou diminuição da pena. Sem outras causas de modificação, torno definitiva a pena do réu em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, para cada dia-multa. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).Presentes os requisitos
do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em multa de 08 (oito) salários mínimos atualmente vigente e prestação de serviços à comunidade em 7 (sete) horas semanais pelo tempo da condenação, a serem especificados pelo juízo da execução.

A substituição da pena privativa de liberdade não prejudica a pena de multa cumulada no respectivo tipo penal.

RÉU MÁRIO GARDINI – A culpabilidade está evidenciada e possui maior relevo no presente caso pois o réu, além de possuir pleno conhecimento do fato e ter condições de se determinar de acordo com o mesmo, era procurador jurídico do município, tendo o dever de zelar pela legalidade e regularidade dos procedimentos postos sob sua apreciação, deixando de guardar o zelo que dele deveria. Conforme certidões constantes dos autos o réu não possuía condenação criminal ao tempo dos fatos. Não existem elementos suficientes para detalhar a conduta social.

O réu possui personalidade desvirtuada e voltada para a prática de crimes na esfera da administração pública, sustentando histórico de envolvimento em delitos dessa natureza, conforme se extrai da certidão circunstanciada inclusa ao processo (fls. 1.617/1.620).

O motivo do crime não foge ao tipo penal. Circunstâncias normais à espécie. As consequências não influem na fixação da pena-base e a vítima não concorreu para a eclosão do delito. Nos termos do art. 59 do CP, sopesando tais circunstâncias e havendo duas desfavoráveis, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, para cada dia-multa.

Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Também não há causas de aumento ou diminuição da pena. Sem outras causas de modificação, torno definitiva a pena do réu em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, para cada dia-multa.

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).

Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em multa de 10 (dez) salários mínimos atualmente vigente e prestação de serviços à comunidade em 7 (sete) horas semanais pelo tempo da condenação, a serem especificados pelo juízo da execução.

A substituição da pena privativa de liberdade não prejudica a pena de multa cumulada no respectivo tipo penal.

RÉU JAIR NATAL DORNELAS – A culpabilidade está evidenciada e possui maior relevo no presente caso pois o réu, além de possuir pleno conhecimento do fato e ter condições de se determinar de acordo com o mesmo, por ser o sócio-proprietário da empresa contratada, foi o que mais beneficiou-se do ilícito praticado. Conforme certidões constantes dos autos o réu não possuía condenação criminal ao tempo dos fatos que pudesse configurar maus antecedentes.

Não existem elementos suficientes para detalhar a conduta social. O réu possui personalidade desvirtuada e voltada para a prática de crimes na esfera da administração pública e outros delitos, sustentando histórico de envolvimento em delitos dessa natureza, em crimes patrimoniais e em crimes contra a vida, conforme se extrai da certidão circunstanciada inclusa ao processo (fls. 1.623/1.634).

O motivo do crime não foge ao tipo penal. Circunstâncias normais à espécie. As consequências não influem na fixação da pena-base e a vítima não concorreu para a eclosão do delito. Nos termos do art. 59 do CP, sopesando tais circunstâncias e havendo duas desfavoráveis, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, para cada dia-multa.

Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Também não há causas de aumento ou diminuição da pena. Sem outras causas de modificação, torno definitiva a pena do réu em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, para cada dia-multa. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).

Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em multa de 10 (dez) salários mínimos atualmente vigente e prestação de serviços à comunidade em 7 (sete) horas semanais pelo tempo da condenação, a serem especificados pelo juízo da execução.

A substituição da pena privativa de liberdade não prejudica a pena de multa cumulada no respectivo tipo penal.

DEMAIS DISPOSIÇÕES

Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade em razão de terem respondido ao processo nessa condição e não sobreveio razão para se decretar a prisão cautelar. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, de forma proporcional.

Transitada em julgado, promovam-se as comunicações necessárias; expeça-se as guias de execução respectivas e o mais necessário para o cumprimento da SENTENÇA, promovendo-se, inclusive, a intimação dos réus para pagarem a multa respectiva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, e as custas processuais em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.

Cumpridas todas as determinações, arquive-se. P. R. I. C.

Vilhena-RO, 19 de junho de 2020.

 Adriano Lima Toldo – Juiz de Direito


Fonte: O Observador



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