Quarta-feira-14 de outubro de 2026 - Email: [email protected]

Golpe das passagens: dono de agência de viagens é condenado e deverá pagar mais de vinte mil reais em multa


(Foto: Divulgação)

O proprietário de uma empresa envolvida com estelionato de passagens, foi condenado pelo crime de estelionato, sessenta vezes, em continuidade delitiva, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e ao pagamento de 600 dias multa. O juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Velho fixou o valor do dia multa em 34,83 reais e, com isso, ao total o réu foi condenado ao pagamento de 20 mil e 898 reais.

Além disso, conforme o Código Penal, quando a condenação for superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Na decisão, o magistrado, considerando o art. 44, § 2º, do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade do acusado por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e na proibição de frequentar bares, boates e locais que comercializem bebidas alcoólicas das 22h às 6h.

Audiência

Na audiência foram ouvidas dezesseis testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e o interrogatório do acusado. Uma das vítimas contou que, junto com mais quatro familiares, adquiriu cinco passagens aéreas pagando valor acima de 5 mil reais. Quando soube da fraude foi até a empresa Gol e confirmou que não havia passagens compradas. Informou que a família não conseguiu viajar e não foi ressarcida.

Em sede de alegações finais, o MP sustentou que a instrução confirmou os fatos articulados na denúncia, inclusive pela confissão do réu. Alegou que todas as vítimas ouvidas descreveram o mesmo procedimento, e que a maioria não recebeu ressarcimento das passagens compradas.

Já a defesa do empresário sustentou que não houve dolo do réu em causar prejuízos às vítimas e que o mesmo não guardou qualquer valor das vítimas para si e não agiu de má-fé.

Na decisão o magistrado ressaltou o argumento que superou a alegação de ausência do dolo “Não se ignora a possibilidade do acusado ter utilizado a estratégia para se livrar de dívidas contraídas. Apesar de não ter ficado satisfatoriamente evidenciada esta hipótese, até mesmo pela ausência de outras anotações criminosas, vislumbra-se possível ter acontecido desta forma. Ainda assim, forçoso reconhecer que tal cenário teria sido resultante de sua própria vontade, não se podendo atribuir qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a afastar a imputação”.

Entenda o caso

Segundo consta na denúncia, em fevereiro de 2014, o proprietário da empresa de passagens áereas, divulgava passagens aéreas por preços inferiores aos praticados no mercado, porém ao vender as passagens, mesmo após receber a quantia correspondente, não entregava ao cliente o bilhete ou localizador da companhia aérea. Em alguns casos, apenas entregava um recibo e uma reserva da própria empresa, confundindo alguns que acreditaram tratar-se do localizador da companhia aérea, incorrendo, assim, na prática de estelionato, sessenta vezes, em continuidade.

O crime de estelionato está previsto no artigo 171, do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.

Crime continuado (continuidade delitiva)

Na sentença, o magistrado ressalta que “considerando que várias foram as condutas, pela quantidade de vítimas ouvidas, superiores a sete, bem como as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos delitos, tenho que o acusado praticou os crimes de estelionato em continuidade delitiva”.

Conforme o art. 171, do Código Penal, considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Na sentença, o magistrado reconheceu o concurso pelo crime continuado, e aumentou a pena em 2/3, em razão do número de crimes.

A sentença foi registrada no dia 28 de maio de 2020, e, ainda, cabe recurso.






Mais notícias sobre cidades de Rondônia

Produtor rural radicado no Tocantins há quase 20 anos, Maurício Buffon...

Em comunicado, entidade confirma que volta ao cargo se dará a partir de segunda-feira, dia 12 de outubro. A Associação dos Produtores de Soja e...

Ondas de calor: oito dicas para manter a alimentação saudável durante...

Nutricionista do Divino Fogão apresenta estratégias para tornar as refeições mais adequadas em dias mais quentes   São Paulo (SP), outubro de 2026: Com a chegada...

Rondônia registra 115 colisões contra postes em 2026. Energisa alerta para...

Acidentes já impactaram o fornecimento de energia para mais de 120 mil clientes neste ano; distribuidora reforça orientações de segurança para prevenir acidentes e...

Marketing Fora da Caixa: IA na Prática debate aplicações da inteligência...

Palestra com Rapha Falcão apresentará ferramentas e estratégias para utilização da IA em marketing, produtividade e gestão empresarial Empreendedores, profissionais da comunicação, estudantes e interessados...

Cujubim recebe etapa extra do Campeonato Regional Norte de Motocross com emenda do deputado Pedro Fernandes

Pilotos de várias regiões de Rondônia se reúnem nos dias 10 e 11 de outubro para a etapa extra do campeonato 2026.   09 de Outubro...












































[wpcm_video_play id="555133"]