Quinta-feira, 21 de agosto de 2025 - Email: [email protected]

FECHA TUDO: Volta às aulas só no dia 30 de junho – mas pode retornar antes

PORTO VELHO – As férias “forçadas” ou “estendidas” dos alunos de todos os sistemas escolares de Rondônia, privados, estaduais e municipais, só retornarão mais de 100 dias após a suspensão, no dia 30 de junho, conforme o artigo 4º do decreto 25.049, de 4ª feira, 14, assinado pelo governador Marcos Rocha, mas o mesmo texto admite que pode haver retorno antes, havendo a possibilidade da volta mais cedo, mas, dependendo da “existência de estudos apontando a viabilidade de retomada em prazo anterior”.

Outro assunto que chama a atenção é o apelo feito pelo documento para que em caso de observado o descumprimento do decreto a população “a população deverá comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071 ou ainda ao número 190 (cento e noventa)” para as providências, conforme preveem o art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

Já a retomada das atividades nos vários municípios do Estado há uma espécie de escaloneamento, como estabelece o decreto, centrada em quatro fases. A primeira fase engloba apenas os municípios de Porto Velho e Guajará-Mirim, com maior número de mortes, e Ariquemes, segunda maior quantidade de infectados. As fases são destinadas “a resguardar a saúde coletiva e a economia da população e do Estado de Rondônia, ficam estabelecidas 4 (quatro) fases para retomada das atividades, segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade:

I – na Primeira Fase – distanciamento social ampliado – é constituída pelas atividades essenciais indicadas no Anexo I deste Decreto. (apenas os municípios de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim).

II – na Segunda Fase – distanciamento social seletivo – será mantido o funcionamento das atividades descritas no Anexo I e Anexo II, podendo ser alterada conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos (os demais 49 municípios).

III – na Terceira Fase – abertura comercial seletiva – são permitidas todas as atividades COM EXCEÇÃO das constantes no Anexo III, podendo ainda, serem alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos; e

IV – na Quarta Fase – abertura comercial ampliada com prevenção contínua – haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, enquanto houver circulação do vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).

 

 

 

 

Por Lúcio Albuquerque



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