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Decreto que reabre comércio é publicado pelo Governo; confira o que pode abrir


PORTO VELHO, RO – Nesta terça-feira (16), foi publicado o decreto N° 25.138, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.”

De acordo com o decreto, os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios deverão afixar cartazes, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, considerando a limitação descrita no inciso VII. O Corpo de Bombeiro Militar fica responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, conquanto a sua ocupação interna máxima autorizada; cabendo a interdição de clubes e congêneres, além de áreas comuns em condomínios.

Os shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins ficam proibidos de liberarem o funcionamento das praças de alimentação ou atividades congêneres na fase II, constantes no Anexo II, do qual voltará seu funcionamento normal na fase III.

Os consumidores que frequentarem os shoppings centers e centros comerciais permanecerão no local por até 2h (duas horas) e, após esta limitação, deverá ser cobrada taxa extra no estacionamento, ficando os valores desta a cargo dos responsáveis pelos estabelecimentos.

Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses para os templos religiosos se regularizarem que “Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O decreto permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas. O que será permitido;

Corretoras de imóveis e de seguros;

Concessionárias e vistorias veiculares;

Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;

Academias de esportes de todas as modalidades;

Shopping centers e galerias;

Livrarias e papelarias;

Lojas de confecções e sapatarias;

Lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;

Lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;

Relojoarias, acessórios pessoais e afins;

Lojas de máquinas e implementos agrícolas;

Centro de formação de condutores e despachantes;

Salões de beleza e barbearias;

Atividades religiosas presenciais.

Permanece suspenso;

Visitas em hospitais públicos e particulares;

Visitas em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas;

Visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento;

Ingresso, no território do Estado, de veículos de transporte público e privado, de origem ou com destino ao território internacional;

De cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados;

Realização de eventos sociais e de reuniões de qualquer natureza, na primeira e segunda fase de caráter público ou privado, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança que tenham como objetivo o enfrentamento da epidemia.

Permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividades físicas, festivas e outras atividades sociais sem relevância pública que envolvam aglomerações de pessoas;

Realização de pesca esportiva; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138, de 15/06/2020) Parágrafo único. As atividades esportivas praticadas em vias públicas e em áreas comuns de condomínios e residenciais, não estão proibidas, desde que não impliquem em aglomerações de5 (cinco) pessoas e bloqueio de vias. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138, de 15/06/2020) III – determinação que:

A Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia – AGEVISA e as vigilâncias sanitárias municipais promovam, no âmbito das respectivas competências, o controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos, portos e rodoviárias localizadas no Estado de Rondônia, devendo os passageiros informar, de forma fidedigna, o preenchimento do formulário entregue e com todas as informações necessárias ao monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19;

O transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;

Os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

Os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando-se o máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19; e

O transporte aquaviário, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados; IV – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal, mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde – SESAU, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de: a) equipamentos de proteção individual – EPI; b) medicamentos, insumos, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva – UTI; c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde; e V – contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.

As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual, municipal e privada, ficam suspensas até o dia 31 de julho do ano corrente.

CLIQUE AQUI E CONFIRA O DECRETO 


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