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Aulas só dia 17 de maio e cultos, com restrições, a partir do dia 2; veja a íntegra do decreto

PORTO VELHO – O novo decreto assinado pelo governador Marcos Rocha, assinado no domingo, 26, estabelece novas medidas relativas ao período de emergência e flexibiliza algumas atividades que, antes, estavam mais restritas. As mudanças envolvem atividades religiosas e comerciais e define novo prazo para voltar o período letivo, agora para dia 17 de maio.

O decreto foi resultado do entendimento com o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE-nCoV, que “não se opôs pela prorrogação da quarentena estadual”; e considerando que o Supremo Tribunal Federal – STF, estabelece com relação às prefeituras.

ESCOLAS – Ficam suspensas até o dia 17 de maio de 2020, as atividades educacionais presenciais na rede estadual de ensino Público, assim como em todas as instituições da rede privada de ensino. § 1° Compete a cada município, em todos os níveis de ensino, regulamentar o funcionamento e as atividades educacionais em seu sistema municipal de educação.  O novo decreto também estabelece que “Os municípios poderão optar pelo retorno das atividades educacionais a partir de 04 de maio de 2020”.

IGREJAS – Atividades religiosas de qualquer culto, que deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, devendo ser observadas, a partir de 02 de maio de 2020, além das disposições do art. 9, as seguintes condições para atividades presenciais: a) impedir o ingresso de pessoas do grupo de risco, crianças e pessoas que estejam convivendo com infectados ou suspeitos de estarem com Coronavírus; b) impedir contato físico entre as pessoas, como oração com imposição de mãos, abraços, dentre outras formas; c) impedir que os fiéis se deitem no chão ou qualquer outro local; d) impedir a entrada de fiéis sem máscara, tendo o dever de todos os presentes, permanecerem com ela durante todo o evento religioso; e) permitir a entrada de fiéis até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso; f) respeitar o afastamento mínimo de: 1. no caso de poltronas ou cadeiras, manter uma poltrona ou cadeira vazia em ambos os lados e fiéis em fileiras alternadas; e 2. no caso de bancos, manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas e utilizar bancos em fileiras alternadas. g) organizar entrada e saída de fiéis, com vistas a evitar aglomerações, inclusive no pátio e proximidades dos templos e igrejas; h) adotar todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção do COVID-19, especialmente limpeza de todos os assentos e áreas comuns com produtos adequados e padronizados pela ANVISA, após cada reunião ou culto; i) manter janelas e portas abertas durante todo o período de reuniões e cultos; e j) na realização da santa ceia, deve-se fornecer pão e vinho de forma individualizada, sem contato físico.

COMÉRCIO – fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades comerciais: a) açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras e lojas de produtos naturais; b) lotéricas e caixas eletrônicos; c) serviços funerários; d) clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias; e) consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet shops e lojas de máquinas e implementos agrícolas; f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos; g) indústrias; h) obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções; i) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção; j) hotéis e hospedarias; k) escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios; l) óticas e comércio de insumos na área da saúde, inclusive aquelas que vendam e/ou distribuam produtos e aparelhos auditivos; Decreto Nº 24.979, DE 26 DE ABRIL DE 2020 (0011234451) SEI 0005.165763/2020-15 / pg. 5 m) restaurantes e lanchonetes, exceto self-service; n) lojas de equipamentos de informática; o) livrarias, papelarias e armarinhos; p) lavanderias; q) concessionárias e vistorias veiculares; e r) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios.

TRANSPORTE – o transporte de táxi, como também o de motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam. Todos os ocupantes deverão fazer o uso de máscaras; e II – os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos.  As restrições também atingem transporte intermunicipal e o urbano, com reduções de número de passageiros. Em todos os casos o uso da máscara é obrigatório.

ADMINISTRAÇÃO – Os Secretários de Estado e os Dirigentes das Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta adotarão as providências necessárias para o gradual retorno das atividades administrativas a partir do dia 11 de maio de 2020, conforme o decreto.

Veja a íntegra do decreto governamental:

SEI_0005.165763_2020_15-2-1


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