Segunda-feira-19 de outubro de 2026 - Email: [email protected]

TJRO declara inconstitucionalidade de lei que criou carteira de produtor rural


O Tribunal de Justiça de Rondônia declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.036/2025, que instituiu a criação da Carteira de Identificação do Produtor Rural. A decisão foi tomada por maioria de votos durante o julgamento desta segunda-feira, 6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812877-76.2025.8.22.0000 foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.

O relator, desembargador Francisco Borges, reconheceu a existência de uma dupla inconstitucionalidade na lei questionada. Sob o aspecto formal, apontou que a legislação invadiu a competência do Poder Executivo estadual ao criar novas atribuições para a Secretaria de Agricultura, órgão que ficaria responsável pela emissão do documento. Como a proposta gerava novas obrigações de caráter administrativo, o projeto deveria ter sido de iniciativa do próprio Governo do Estado, e não do Poder Legislativo. O posicionamento foi reforçado pelo procurador-geral de Justiça Alexandre Jésus Santiago, que se manifestou durante a sessão destacando o vício formal da matéria.

Além do problema de iniciativa, o Tribunal de Justiça identificou uma inconstitucionalidade material na concessão de direitos previstos no texto. A lei estipulava que os portadores da carteira teriam acesso privilegiado a serviços públicos e bancários. De acordo com o entendimento do relator, essa diferenciação fundada estritamente na categoria profissional, e não em uma condição de real vulnerabilidade social, fere gravemente os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade. Complementarmente, o magistrado observou que a concessão desse tipo de privilégio rompe a lógica das prioridades já estabelecidas pela legislação federal, que detém a competência exclusiva para tratar sobre o tema.

O desembargador Marcos Alaor apresentou uma declaração de voto na qual sublinhou que a emissão de carteiras profissionais constitui uma prerrogativa que deve ser exercida exclusivamente pelos órgãos e conselhos de classe regulamentados, conforme rito previsto em lei federal. A inconstitucionalidade da norma foi declarada pelo voto da maioria dos desembargadores. (Ascom/TJRO)






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