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Aulas presenciais em Rondônia seguem suspensas até 3 de novembro

Resguardar a saúde dos estudantes é uma prioridade para o Governo de Rondônia

Com adoção de medidas vitais no combate à Covid-19, zelando pela saúde dos estudantes, o Governo do Estado, por intermédio do Decreto n° 25.348, de 31 de agosto de 2020, prorrogou a suspensão das atividades educacionais presenciais, do ensino regular, até o dia 3 de novembro de 2020. O decreto em vigor será aplicado na rede estadual, municipal e privada, em todos os municípios de Rondônia. Caso haja estudo apontando a viabilidade de retomada ou decisão local dos seus respectivos prefeitos, o retorno poderá acontecer antes do prazo determinado.

Acrescido de mais um parágrafo no novo decreto, serão permitidas práticas de estágio supervisionado ou internatos nas unidades de saúde – públicas e privadas – pelos alunos de medicina que estejam cursando o 5º ou 6º ano, como ainda discentes de outros cursos da área de saúde, desde que esteja no último semestre.

A suspensão das atividades educacionais presenciais já perdura mais de cinco meses e tem por prioridade, por parte do Governo, resguardar a saúde dos alunos evitando seu possível contágio.

O QUE JÁ TRAZIA O DECRETO ANTERIOR

As instituições de ensino poderão continuar a utilizar de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas on-line, por meio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro admitido na legislação vigente.

As instituições de ensino poderão disponibilizar salas de informática ou laboratórios aos alunos que não têm condições de dar continuidade dos estudos em suas residências, bem como poderão desenvolver atividades administrativa internas, indispensáveis para aulas. Ambos, sob condição que adotem medidas sanitárias permanentes.

Após o retorno das atividades presenciais, os ajustes imprescindíveis para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos capacitados.

Filhos de profissionais envolvidos nas atividades essenciais e crianças com deficiência poderão ter atendimento presencial nas creches, conforme as fases do distanciamento social controlado, devendo observar o limite máximo de 20% de sua capacidade, observadas as medidas sanitárias permanentes e segmentadas.



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