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“Desconheço essa assinatura”, diz ex-servidora com nome em recibo falso apresentado por Mauro Nazif a Justiça Eleitoral

O juiz federal Marcelo Stival, do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do deputado federal Mauro Nazif (PSB) contra ato da juíza da 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho que recebeu denúncia formulada pelo Ministério Público de Rondônia por suposta falsidade ideológica para fins eleitorais durante a campanha de 2016 à Prefeitura da capital.

Com o pedido de habeas corpus, Nazif tentava valer-se do chamado foro privilegiado. Ele buscava trancar a ação penal aberta contra ele alegando suposto constrangimento ilegal promovido pela juíza, “em decorrência de denúncia totalmente inepta perante o juízo absolutamente incompetente” para processar e julgá-lo, tendo em vista ser este detentor de mandato eletivo (deputado federal) com foro por prerrogativa de função.

Segundo consta da denúncia, no dia 1º de novembro de 2016, perante a Justiça Eleitoral (6ª Zona), no ato da prestação de contas eleitorais, em Porto Velho, Nazif inseriu, em documento público, recibo falso de doação para fins eleitorais.

Consta que o denunciado Mauro, então candidato ao cargo de Prefeito do Município de Porto Velho no pleito de 2016, inseriu recibo de doação eleitoral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em sua prestação de contas.

De acordo com o processo, a doação teria sido, supostamente, feita por Esilene Nelson do Nascimento. Ela nega que tenha feito a doação, além de não reconhecer sua assinatura no recibo apresentado à Justiça Eleitoral. Esilene afirmou, apenas, haver adquirido, a título de doação, um convite para um jantar no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Ela narrou que, à época, era servidora comissionada da Prefeitura do Município de Porto Velho e recebia o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de não reconhecer sua assinatura no aludido recibo de doação.

O crime de falsidade ideológica para fins eleitorais está assim descrito no código: “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”.

Fonte: tudorondonia.com.br



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