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Empresa do Simples pode incorporar outra empresa e permanecer no regime, diz Receita

BRASÍLIA – No último dia 24 de junho de 2020, foi publicada a Solução de Consulta nº 46/2020, o qual a Receita Federal do Brasil (RFB) dispõe que poderá permanecer no SIMPLES a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continuar satisfazendo todos os requisitos da opção por esse regime.

Segundo a Solução de Consulta, o disposto no art. 3º, § 4º, IX, da LC nº 123/2006 veda a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento, com o objetivo de impedir que a pessoa jurídica recorra a estes mecanismos para diminuir artificialmente sua receita bruta, de modo a reduzir a alíquota incidente sobre sua atividade, a impedir que a receita supere o limite determinado pela lei e provoque sua exclusão do SIMPLES.

Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que isso não ocorre na hipótese de incorporação, pois a receita bruta da empresa resultante dessa operação tende a aumentar ao invés de diminuir.

Note-se que, ao contrário da fusão, na qual as sociedades participantes da operação desaparecem para dar lugar a uma nova sociedade (artigo 2282 da Lei nº 6.404, de 1976) e da cisão, já mencionada, na incorporação, a sociedade incorporadora continua a existir. Não há que se falar em nova empresa, mas em continuidade da empresa incorporadora (artigo 2273 da Lei nº 6.404, de 1976). Assim, atendidos os requisitos de permanência no Simples Nacional, não há necessidade de a incorporadora, já optante, formular novamente a opção pelo referido regime.

Assim, não existe, portanto, empecilho para que, após a incorporação de outra pessoa jurídica, a empresa incorporadora permaneça no SIMPLES, desde que atendidas as exigências da legislação de regência, com destaque para o limite de receita bruta anual, previsto no art. 3º, II, da LC nº 123/2006, e não passe a exercer atividade vedada aos optantes pelo regime.

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Por: Ramon Prietos; Advogado | Pós-Graduando em Direito Tributário pela UCAM



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