Quinta-feira, 28 de agosto de 2025 - Email: [email protected]

Comércio retoma atividades com muitas restrições; aulas só em agosto, decide o CPA

PORTO VELHO – O Governo de Rondônia publicou nesta terça-feira, 16, o Decreto de Distanciamento Social Controlado, anunciado no último domingo, 14. O decreto nº 25.138 estende a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território rondoniense e flexibiliza a abertura gradual do comércio — acompanhando e cotejando o impacto da retomada da atividade no sistema de saúde pública estadual.

Conforme o governo, a taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e o avanço na confirmação de casos do novo coronavírus são parâmetros para determinar o nível de medidas restritivas em cada município e que constam no plano de ação.

O distanciamento controlado é uma espécie de monitoramento constante da evolução da pandemia e suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas. Observando o sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, visando o equilíbrio entre a preservação da vida e os valores sociais do trabalho.

O decreto permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas.

O que será permitido

Corretoras de imóveis e de seguros;

Concessionárias e vistorias veiculares;

Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;

Academias de esportes de todas as modalidades;

Shopping centers e galerias;

Livrarias e papelarias;

Lojas de confecções e sapatarias;

Lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;

Lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;

Relojoarias, acessórios pessoais e afins;

Lojas de máquinas e implementos agrícolas;

Centro de formação de condutores e despachantes;

Salões de beleza e barbearias; 

Atividades religiosas presenciais.

Permanece suspenso:

Visitas em hospitais públicos e particulares;

Visitas em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas;

Visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento;

Ingresso, no território do Estado, de veículos de transporte público e privado, de origem ou com destino ao território internacional;

Cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados;

Realização de eventos sociais e de reuniões de qualquer natureza, na primeira e segunda fase de caráter público ou privado, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança que tenham como objetivo o enfrentamento da epidemia.

Permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividades físicas, festivas e outras atividades sociais sem relevância pública que envolvam aglomerações de pessoas;

Realização de pesca esportiva; (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138, de 15/06/2020) Parágrafo único. As atividades esportivas praticadas em vias públicas e em áreas comuns de condomínios e residenciais, não estão proibidas, desde que não impliquem em aglomerações de cinco pessoas e bloqueio de vias. (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 25.138, de 15/06/2020) III – determinação que:

A Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia – Agevisa e as vigilâncias sanitárias municipais promovam, no âmbito das respectivas competências, o controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos, portos e rodoviárias localizadas no Estado de Rondônia, devendo os passageiros informar, de forma fidedigna, o preenchimento do formulário entregue e com todas as informações necessárias ao monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento do covid-19;

O transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;

Os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

Os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando-se o máximo a exposição ao contágio pelo covid-19; e

O transporte aquaviário, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados; IV – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal, mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde – Sesau, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de: a) equipamentos de proteção individual – EPI; b) medicamentos, insumos, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva – UTI; c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa , desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde; e V – contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.

As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual, municipal e privada, ficam suspensas até o dia 31 de julho do ano corrente.

Com informações do G1RO



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