Quinta-feira, 03 de julho de 2025 - Email: [email protected]

Confúcio propõe queo Banco Central mantenha publicidade e transparência de atos de intervenção e liquidação extrajudicial

O projeto de Lei 2.415/2020, de autoria de Confúcio Moura (MDB-RO), apresentado no Plenário do Senado, altera a Lei 6.024, de 13 de março de 1974, que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, para dar publicidade e transparência a esses atos.

Em sua justificativa, o senador afirma que o projeto proporciona à sociedade mais informações sobre esses regimes especiais. De acordo com o parlamentar, a medida não envolve aumento de despesas públicas, dada a estrutura administrativa do Banco Central, e pode proporcionar maior benefício social, a partir da transparência.

“O princípio constitucional da publicidade prevalece sobre todos os atos praticados pela administração pública, direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”, garante o senador. Segundo ele, o Banco Central, que é uma autarquia federal, deve promover a clareza de todos os seus procedimentos administrativos.

Para Confúcio, no regime autoritário, a ação estatal ocorria sob o manto da invisibilidade, que permitia práticas abusivas e ilegais, além de não possibilitar o controle pelo cidadão. Com a mudança para o regime democrático, verificou-se a necessidade de controlar esse agir estatal por meio de um processo com regras previsíveis e com a transparência necessária.

No caso do Banco Central, o administrado é não somente a instituição financeira objeto de supervisão bancária, mas também os correntistas e investidores, e, sob uma visão mais ampla, a própria sociedade como um todo, diante da centralidade do sistema financeiro e de seu risco sistêmico intrínseco, potencialmente disruptor de uma economia.

Em Tempo

A alteração da Lei 6.024, de 13 de março de 1974, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 51-A: “O Banco Central do Brasil dará́ publicidade e transparência a todos os atos decorrentes dos processos de intervenção e de liquidação extrajudicial da instituição financeira, disponibilizando acesso permanente às informações em sua página na internet, individualizadas por instituição financeira em regime especial, resguardado o dever de sigilo bancário imposto pela Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001.”

 

 

 

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação



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